cartao-logística

    O Vale Logística reúne vantagens para transportadoras, embarcadores e motoristas. Com praticidade e segurança para adiantamentos e pagamento de frete.

    Homologado pela agência ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e aceito em toda rede credenciada, o vale facilita todo o processo de gestão, do momento da contratação até a quitação do frete.

    Vantagens em contratar o Vale Logística:

    Plataforma única para administração da frota própria e de terceiros
    Relatórios gerenciais que permitem precisão no cálculo de tarifas do frete
    Facilidade na implantação e controle de quitação do frete
    Meio eletrônico de pagamentos que evita erros de valores, duplicidades e clonagem de documentos
    Modalidade pós e pré-pago
    Crédito online para motoristas em qualquer lugar do país, no dia e hora desejados
    Diversos serviços em um só cartão que facilita a vida do motorista como: saque e transferência bancária, consulta ao preço do combustível, cartão dependente para deixar com a família

    Vale-Pedágio aceito como pagamento em todas as praças de pedágio do Brasil de acordo com a Lei 10.209.*

    A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) fiscaliza e aplica multas para garantir o cumprimento da lei do frete eletrônico.

    Conforme a Resolução ANTT n° 3.658 sobre o pagamento de frete eletrônico que está previsto na Lei 11.442/2007, dentre outras questões que essa lei abrange, uma delas é o vale-pedágio: um benefício obrigatório que deve ser pago para motoristas autônomos e transportadoras que oferecem o serviço de transportes de cargas.

    Isso significa que o valor do pedágio não pode ser embutido no valor do frete contratado, conforme instituído na lei 10.209 de 10 de março de 2001 e regulamentado pela Resolução ANTT n° 2885/08.

    De acordo com a Resolução ANTT/DC Nº 5862 DE 17/12/2019 a TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA por meio da resolução 4.593/2015 está autorizada junto a Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do art. 20 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

    A IPEF – Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, seguindo o artigo 2º Vlll no capitulo l, do tipo emissor de moeda eletrônica ou emissor de instrumento de pagamento pós-pago, legalmente estabelecida nos termos da Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013 e demais normas do Banco Central do Brasil, e habilitada na Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos desta Resolução e artigo 5º § 1º fica a IPEF responsabilizada em permitir o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet.
    Para gerar CIOT clique aqui.

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